-
ACRL de 04-10-2001
TESTEMUNHA/advogado- Escusa/segredo profissional
I- Ouvida a Ordem dos Advogados e mantendo o Tribunal de julgamento interesse em ouvir a testemunha - advogada - compete ao Tribunal superior, nos termos do artº 135º do CPP, usar de muito critério e moderação, atentos os interesses em jogo, e decidir (ou não) pela quebra do sigilo invocado pela testemunha.II- Para dirimir os interesses ponderosos em jogo - de um lado o direito ao segredo profissional e de outro a realização da justiça - deve prevalecer este último, face à preponderância do seu interesse final, aliás reclamado pela comunidade, enquanto interesse público na descoberta da verdade.
Proc. 6981/2001 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por João Parracho
|