-
ACRL de 04-10-2001
PENAS/substituição - Trabalho a favor da comunidade
I- Nos termos do artº 58º n.1 do CP, só a pena de prisão não superior a um ano é susceptível de ser substituída pela de «trabalho a favor da comunidade».II- O arguido foi condenado na pena de prisão de 18 meses (suspensa na sua execução por igual período), logo não pode aquela ser substituída de harmonia com o citado preceito legal.III- Muito embora, «de jure condendo», a doutrina venha expandindo a opinião de que relativamente às penas de longa duração - entenda-se as superiores a um ano - deverá ser explorada a possibilidade de substituir a sua parte final por «trabalho a favor da comunidade» (vd. prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português- pág. 383 e 384), certo é que, face à luz do direito vigente, tal ainda não é legalmente admissível.
Proc. 9045/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
|