Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 04-10-2001   DECISÃO INSTRUTÓRIA-Nulidade/fundamentação por remissão-validade e suficiência
I- Os actos decisórios são sempre fundamentados- cfr. artº 97º, n.4 do CPP - o que constitui um princípio com assento constitucional -, cabendo à lei definir o âmbito desse dever de fundamentação, podendo exigi-lo com maior ou menor amplitude.II- Se nalguns casos a lei especifica com pormenor os requisitos da fundamentação - caso da sentença - noutros ela há-de ser aquela que o acto decisório justifique.III- No caso do despacho de pronúncia - em decisão instrutória -, o dever de fundamentação satisfaz-se com a remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação e com expressa menção de que os factos alegados no requerimento de abertura de instrução não tiveram a virtualidade de abalar os indícios que conduziram à formulação daquela peça processual.IV- Este entendimento é agora tanto mais pacífico com a alteração legislativa feita pelo DL nº320-C/2000, de 15 de Dezembro ao artº 307º, n.1 CPP.
Proc. 7734/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho