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ACRL de 27-09-2001
DEBATE INSTRUTÓRIO-Arguido/notificação/presença
I- A presença do arguido no «debate instrutório» não é obrigatória (cfr. artºs 61º e 300º do CPP).II- O artº 297º determina a notificação do arguido para o Debate instrutório, sendo que tal notificação pode ser efectuada na pessoa do seu advogado, conforme o permitido e disciplinado pelo n. 7 do artº 113º do CPP.III- Não é nulo o Debate Instrutório sem a presença do arguido - que não foi notificado por não ser localizado - quando a data para a sua realização foi notificada ao seu advogado.
Proc. 4012/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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