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ACRL de 03-07-2001
Recurso. Impugnação da matéria de facto. Convite ao recorrente para suprir deficiências. Rejeição.
Considerando-se, o sentido do direito fundamental de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 32º, nº 1, da CR), será de convidar o recorrente a apresentar as especificações previstas na alínea b) do nº 3 e no nº 4 do artigo 412º do CPP, quando estas sejam incompletas ou deficientes, sob pena do tribunal não conhecer do recurso na parte relativa à impugnação da decisão sobre matéria de facto
Proc. 5209/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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