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ACRL de 10-07-2001
Pena acessória de expulsão
1 - De acordo com a actual redacção do art. 101º, do Dec.-Lei nº 244/98 introduzida pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada a estrangeiro residente no País condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal (art. 101º, nº 2) (Extracto do acórdão)2 - "Os factos dados como provados no acórdão não revelam uma necessidade imperiosa de expulsão do recorrente, no quadro do presente processo e em correlação com os crimes praticados" (Extracto do acórdão).
Proc. 7439/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Santos Rita - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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