Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 07-06-2001   Prazo para requerer abertura de instrução; arts. 113º, nº 10, e 287º, nº 6, do C.P.P.
Ao arguido notificado da acusação, havendo outro arguido, quando o prazo para requerer a abertura de instrução termine em dias diferentes, assiste-lhe o direito de poder praticar este acto até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (arts. 113º, nº 10, e 287º, nº 6, do C.P.P.).E se o facto que implica a extensão do prazo para a prática de tal acto se não tiver verificado por impossibilidade de notificação do co-arguido, não poderá o arguido notificado ficar por tal motivo prejudicado. Na verdade, ao arguido notificado que está a contar com o benefício de um prazo e não tendo este prazo sido desencadeado ou iniciado por impossibilidade de notificação do co-arguido, não pode ser-lhe coarctado o correspondente direito, sob pena de postergação das garantias de defesa.E o princípio da legalidade, constituindo a mais sólida garantia contra os riscos que ponham em causa a liberdade das pessoas, e o princípio da transparência processual, permitem formular uma regra no sentido de se notificar ao arguido já notificado da acusação que o processo irá prosseguir nos termos do art. 283º, nº 5, 2ª parte, do C.P.P., contando-se a partir de então o prazo para requerer a abertura de instrução.
Proc. 3628/00 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por José António