Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-07-2001   HOMICÍDIO - ARMA DE FOGO - especial censurabilidade
I- É susceptível de revelar «especial censurabilidade» (alínea g) do n. 2 do artº 132º do CP) a prática do facto com, pelo menos, mais de duas pessoas ou mediante a utilização de meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum.II- Tem-se por assente que as circunstâcias enumeradas naquele preceito para além de serem meramente exemplificativas não são de aplicação automática, na medida em que não são elementos do tipo de ilícito, mas antes se destinam a aferir a culpa, apenas se justificando o recurso a elas se as particularidades do caso forem reveladoras duma especial censurabilidade ou perversidade.III- A par das demais circunstâncias que rodearam o facto, não se descortina que a utilização de uma arma de fogo pelo agente (pistola de calibre 6,35 mm) não deva ser levada em conta como integradora da qualificante (especial censurabilidade). É que, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 00-09-27, in Col. Jur. III/2000, 179) ..."a perigosidade depende não só da natureza e das caracterísiticas da arma, mas também do contexto em que da mesma se faz uso".IV- Comete, assim, o crime de homicídio qualificado o agente que emprega arma de fogo com aquelas características, e dispara um primeiro tiro que não acerta na vítima - que se escondeu - e, depois, avança na sua direcção e, tirando-lhe a possibilidade de defesa, desfere-lhe um segundo tiro, a curta distância (3 metros).V- A «especial censurabilidade» resulta tangível daquela sequência de actos e do desígnio criminoso.
Proc. 5830/00 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho