-
ACRL de 12-06-2001
Julgamento de cheque sem cobertura sem presença do arguido. Inadequação da regra "in dubio pro reo".
1. Em audiência por crime de cheque sem cobertura, sem a presença do arguido, faltando apenas a prova de que foi este quem emitiu o titulo de forma livre e consciente da falta de provisão, mal se compreende que não se tenha optado pela exigência da sua presença a fim de eventualmente se dissiparem tais dúvidas, e se tenha antes absolvido com base no princípio "in dubio pro reo".2. Com efeito, se é certo que, nos julgamentos, na ausência do arguido, o julgador pode entender que afinal a presença dele se impõe por necessidade da descoberta da verdade material (art. 334º e 335º do C.P.P.), também se tem de entender que, nos julgamentos por este tipo legal, a emissão dos cheques pelo arguido tem de resultar provada independentemente de ele assumir ou não a culpa.3. A reparação do vício da sentença consistente na contradição da sua fundamentação (art. 410º nº 2 al. b) do C.P.P.) poderia ocorrer na Relação (art. 426º do CPP), porém, havendo que apurar a responsabilidade civil (que em 1ª instância se considerou inexistir) há que reenviar o processo para novo julgamento não só porque é aí que mais adequadamente pode ser apurada mas também porque assim se salvaguarda o direito ao recurso. ***- Vide, no mesmo sentido, o Acórdão de 26-09-2001, proferido no Processo n.º 4015/01, também da 3.ª Secção e do mesmo Relator.
Proc. 433/01 3ª Secção
Desembargadores: Rodrigues Simão - Carlos Sousa - Adelino Salvado -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
|