Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-07-2001   Decisão instrutória. Pronúncia pelos factos constantes de acusação do MP. Arguição de nulidades. Recurso. Subida. Retensão do recurso.
I - O recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP e que, por isso, tenha por fundamento o despacho que haja indeferido a arguição de nulidades, não tem subida imediata, mas sim diferida para o momento da decisão final (art. 407.º, nº 3 do CPP);II- É que tal recurso não se enquadra em qualquer das alineas do nº 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a sua retenção o não torna absolutamente inutil nos termos e para os efeitos do nº 2 do mesmo normativo.- No mesmo sentido decidiu o Acórdão de 2-05-02, proferido no Recurso n.º 2018/02/3.ª. Relator: Rodrigues Simão. Adjuntos: Carlos Sousa e Adelino Salvado.
Proc. 4916/01 3ª Secção
Desembargadores:  Dias dos Santos - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira