-
ACRL de 12-07-2001
Crime de RESISTÊNCIA - interesse protegido - fim das penas
I- O bem protegido pela norma incriminadora do tipo (crime de resistência - artº 347º do CP) á autoridade pública e o seu prestígio, que hoje, mais do que nunca, importa preservar.II- O arguido que actuou com dolo directo, com um grau de culpa elevado, face às circunstâncias e à sua acção (munido de um barrote que empregou contra os agentes de autoridade), por forma a prosseguir os fins das penas (reinserção do arguido, e prevenção geral e especial) deve ser condenado em pena de prisão superior à fixada na 1ª instância, e, mantida a suspensão da respectiva execução, porém deve ser alargado o seu prazo.III- Não prossegue aqueles fins, atenta a gravidade da conduta e o grau de culpa do agente, uma pena de prisão de 7 meses suspensa na sua execução pelo período de 20 meses.IV- Daí que a pena deva ser agravada em 5 meses, alargando-se o prazo de sua suspensão para 2 anos - o que se mostra adequado, justo, proporcional e razoável, e não deixa ficar comprometida a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada.
Proc. 4477/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
|