Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-07-2001   SEGREDO DE JUSTIÇA - Consulta dos autos e acesso às ESCUTAS/transcrições
I- A matéria relativa à imposição de medidas de coacção não é estranha ao objecto da investigação, pelo que não devem ser cindidas as diligências requeridas em ordem à revisão da medida aplicada (prisão preventiva) das demais diligências investigatórias em inquérito.II- Tais diligências (autos de depoimentos de testemunhas) estão, pois, sujeitas ao regime de segredo de justiça e ao estatuído no artº 89º do CPP, pelo que o arguido requerente não pode - durante o inquérito em que não foi ainda deduzida uma acusação - ter acesso aos respectivos autos.III- Tal entendimento, porque previsto na lei como garantia e prevalência de outros interesses constitucionalmente consagrados (a segurança e a realização da Justiça), não viola os direitos, liberdades e garantias expressos nos artºs 27º e 32º da CRP.IV- As «escutas telefónicas» realizadas durante o Inquérito são um meio de obtenção de prova (cfr. artºs 171º a 190º CPP, sob o Título III "Dos Meios de Obtenção de Prova.")V- Antes de deduzida a acusação, em princípio, o acesso às transcrições respectivas está vedado ao arguido - o que não constitui violação de qualquer preceito constitucional.
Proc. 6705/01 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho