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ACRL de 04-07-2001
Recurso da matéria de facto. Requisitos (art. 412º nº 3 e 4 do CPP)
Com a nova versão do art. 412º do CPP/98, designadamente impondo-se, além do mais, o ónus da impugnação especificada quanto à matéria de facto controvertida e as provas que impõem decisão diversa sob pena do não conhecimento da matéria em causa, o legislador pretendeu:- afastar os recursos confusos ou com carácter eventualmente dilatório.- impôr aos recorrentes o dever de colaborar activamente na feitura da decisão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o Tribunal encontrar o caminho para a resolução das questões.- contribuir para a economia de meios e a celeridade processual já que os tribunais de recurso não podem perder tempo a desembaraçar as meadas que os recorrentes incorrectamente tecem e a "pesquisar" no processo o que o mesmo pode ou não conter.
Proc. 4946/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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