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ACRL de 12-06-2001
Recurso restrito à coima mínima. Rejeição liminar.
1 - Deve ser rejeitado liminarmente por manifestamente improcedente, nos termos do art. 420º nº 1 do CPP conjugado com o art. 40º nº 1 do CP, o recurso restrito ao montante da coima de 750 contos por infracção de falta de afixação de preços por parte do Centro Comercial com um lucro, no ano anterior, superior a 23 mil contos sendo o arco sancionatório de 500 a 6.000 contos.2 - O julgador não deve cingir-se ao mínimo da coima quando a situação económica do infractor a tal desaconselhe, pois que, de outro modo, não ficaria suficientemente assegurada a censura do facto e a garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Proc. 6829/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Monteiro - Cotrim Mendes - Dias dos Santos -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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