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ACRL de 05-07-2001
ASSISTENTE - INSTRUÇÃO (Sociedade ofendida)-Ilegitimidade do sócio
I- Um sócio de uma sociedade prejudicada com a prática de crimes contra o património (furto-204º CP, infidelidade-224º CP e falsificação de documentos-229º CP) de natureza pública tem legitimidade para exercer queixa-crime contra os seus agentes.II- Porém, porque não é o ofendido (sendo-o a Sociedade) nem é o titular do interesse que a tutela penal quis proteger, não tem legitimidade para requerer, apenas em seu nome, a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
Proc. 6765/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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