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ACRL de 27-06-2001
Competência da Relação e STJ. Impossibilidade de opção pelo recorrente.
1 - Não há qualquer obstáculo, designadamente de natureza constitucional, a que se prescinda de um grau intermédio de jurisdição, desde que observadas determinadas formalidades, pois o certo é que até pode renunciar-se (em parte) ao recurso, ainda antes de proferida a decisão (cf. artigo 428º-2. CPP).2 - É inconstitucional a interpretação segundo a qual o recorrente tem a faculdade, irrecusável, de optar pelo tribunal ad quem, bastando para tal dirigir-lhe o recurso.
Proc. 6080/01 3ª Secção
Desembargadores: Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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