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ACRL de 28-06-2001
RECURSO - REJEIÇÃO - requisitos formais e substantivos (412º 1 e 2 CPP)
I- Se o recurso versa matéria de facto e de direito ele é de rejeitar, por um lado quando as «conclusões» não contenham a indicação das normas jurídicas violadas nem o sentido em que, no entender do recorrente, o Tribunal recorrido as interpretou e/ou aplicou, deixando expresso o sentido diferente (requisito formal do artº 412º n.s 1 e 2 CPP), por outro pela sua manifesta improcedência (requisito substantivo).II- A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais superiores é patente a falta de razão do recorrente.III- Não compete ao Tribunal de recurso formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais (in casu a motivação do recurso), formal ou substancialmente deficientes.IV- Não pode o Tribunal substituir-se à actividade dos mandatários das partes nem tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro.V- Aos juizes compete julgar em prazo razoável; aos mandatários das partes compete preparar as respectivas peças processuais com a necessária qualidade técnica, não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório.VI- O instituto da rejeição de recurso visa não só afastar dos Tribunais Superiores os recursos meramente dilatórios, como ainda criar uma exigência de acrescida qualidade a todos quantos pleiteiam junto daqueles Tribunais.VII- A lei processual, mesmo após a revisão de 1998, não criou qualquer preceito que permita ao juiz determinar a correcção das deficiências ou insuficiências das partes e seus mandatários, à semelhança do disposto na lei de processo civil revista em 1995 (cfr. artº 690º CPC).VIII- Nem a falta de «convite» às partes recorrentes para correcção das insuficiências ou deficiências da motivação viola o princípio constitucional que assegura, em processo penal, todas as garantias de defesa, incluindo o recurso - artº 32º, n.1 da CRP.IX- O «convite» dirigido às partes pelo Juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir para obtenção de uma decisão favorável. Tal «convite» viola o princípio da imparcialidade do Tribunal e, como tal, é inconstitucional.
Proc. 7158/01 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Semedo -
Sumário elaborado por João Parracho
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