Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 28-06-2001   JOGO ILÍCITO-Máquina de jogo/PÓQUER/fortuna ou azar
I- Constitui jogo ilícito de «fortuna ou azar» (crime p. p. pelo artº 108º, n.1 do DL. 422/89, de 2/12- na redacção introduzida pelo DL. 10/95, de 19/1) a exposição, divulgação e exploração públicas, fora dos casinos ou outros espaços reservados e licenciados para o efeito, de uma máquina de jogo que, a par de outro jogo de mera diversão, contem um jogo dissimulado do tipo «poquer» carteado, cujo funcionamento e resultado do jogo não depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador, mas antes predominantemente da sorte.II- As normas do DL. 422/89 justificam-se por razões de ordem pública, pois que, ao proibirem os jogos de fortuna ou azar fora dos locais autorizados, pretende-se salvaguardar direitos constitucionalmente protegidos, e cuja violação, pela sua repercussão social, justifica uma reacção ao nível do direito criminal que não apenas do conraordenacional. Não é pois correcto dizer-se que a norma em causa (artº 108º) visa, sobretudo, a salvaguarda de receitas para os concessionários dops jogos, particularmente dos casinos.III- O artº 108º, n.1 do DL. 422/89, de 2 de Dezembro não está ferido de inconstitucionalidade (artº 18º da CRP), pois não enferma de qualquer destituição de sentido ético nem de falta de proporcionalidade incriminadora e punitiva, porquanto os interesses protegidos com a sua previsão não se bastam com uma simples multa ou coima. Nota:- no mesmo sentido o Ac. da R. Lx. de 01-06-28 -mesma data- (Proc. nº 11.266/2000- 9ª secção, Relator Dr. Silveira Ventura).
Proc. 4791/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva -
Sumário elaborado por João Parracho