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ACRL de 28-06-2001
AUDIÊNCIA/T. Singular-DOCUMENTAÇÃO/Omissão-REPETIÇÂO do Julgamento
I- De acordo com a REGRA contida no artº 364º, n.1 do CPP, as declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante Tribunal Singular são obrigatoriamente documentadas em acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artº 343º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente que prescindem dessa documentação, declaração essa que deve ficar a constar na respectiva acta.II- Esta obrigatoriedade de documentação prende-se com as garantias dos direitos dos diversos sujeitos processuais, que, em particular, se refelectem no direito de interpôr recurso perante a Relação respeitante à matéria de facto (artº 428º CPP), valendo a declaração a que se refere o citado n. 1 do artº 364º do CPP como renúncia a esse recurso da matéria de facto.III- É certo que aquela omissão não está elencada como nulidade nos artºs 119º e 120º do CPP, mas não deixa de se poder ter por seguro que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e, em particular, dos de defesa do arguido, com influência na decisão da causa, mormente por coartar a possibilidade de apreciação de eventual recurso quanto à matéria de facto. IV- A omissão da documentação bem com a referência em Acta da renúncia respectiva implicam a INVALIDADE do julgamento que, por isso, deve ser repetido com observância dos formalismos legais e supra indicados.
Proc. 3434/01 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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