Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-06-2001   INIBIÇÃO DE CONDUZIR - Condução com alcóol e falta de carta
I- A condenação na sanção acessória de inibição de conduzir por um certo prazo legal não está esvaziada de conteúdo pelo facto do condutor não estar habilitado com a licença necessária.II- O próprio artº 126º do Cód. Estrada (n.1) enuncia, entre outros, como requisito para a obtenção de título de condução (carta) "quem não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução".III- Assim, o agente que conduza veículo automóvel em estado de embriaguez, sem para tal estar habilitado com a respectiva licença de condução deve, a título de sanção acessória, ser condenado igualmente em inibição de conduzir.
Proc. 5652/00 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho