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ACRL de 07-06-2001
Prescrição.
Nos casos em que a lei, por força da ocorrência de uma circunstância atenuante ou agravante, prevê para uma acção típica punição diferente da prevista para a mesma acção sem a concorrência daquelas circunstâncias, dando origem a um novo tipo de crime, o prazo prescricional a considerar é o correspondente à moldura respectiva.
Proc. 5580/2001 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Semedo - -
Sumário elaborado por José António
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