-
ACRL de 21-06-2001
APOIO JUDICIÁRIO/arguido - Admissibilidade antes de sentença transitada
I- Nos termos do n. 2 do artº 17º do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa...".II- É oportuno e legalmente admissível o pedido formulado em processo-crime, para «dispensa de preparos e isenção de custas" após a prolacção de sentença condenatória que ainda não tenha transitado em julgado.III- Sobre o requerente não pende qualquer ónus de indicar o fim processual que pretende alcançar com a concessão do benefício, designadamente não tem que referir se o destina a interpôr recurso da sentença que o condenou.IV- Apresentado o requerimento depois de proferida a sentença não transitada, suspende-se o prazo em curso para a interposição de eventual recurso.V- Dentro deste quadro normativo e interpretativo, aliás colhido em Jurisprudência dominante, garantem-se os princípios constitucionais de igualdade dos cidadãos e do seu do livre acesso ao Direito e aos Tribunais.
Proc. 5845/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
|