-
ACRL de 07-06-2001
ASSISTENTE - falta a acto de inquérito - MULTA?
I- Importa reduzir ao mínimo os sacrifícios impostos pelos Tribunais aos seus colaboradores acidentais, desde logo pelo respeito que lhes é devido e, depois, para não afugentar os que apesar de todas as contrariedades e riscos se dispõem a cooperar com a realização da Justiça.II- A imposição de uma multa em processo penal traduz uma sanção/penalização por um comportamento não conforme, em princípio, com as normas.III- No caso concreto, veio a concluir-se que as declarações da faltosa (assistente) em nada permitiriam contribuir para a descoberta da verdade material.IV- Concluindo-se que a falta não acarretou prejuízo para a acção da Justiça nem para a evolução normal do processo, não deve a faltosa ser condenada na multa aplicável. ---//---Nota:- foi referido no acordão que "se seguia o entendimento proferido" no Proc. nº 4255/98, (da 5ª secção desta Relação)
Proc. 1807/01 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|