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ACRL de 12-06-2001
Apoio Judiciário. Requerido após a decisão final e antes do trânsito em julgado. Renúncia ao recurso.
I - O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa (art.ºs 17.º, n.º 2, do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro);II - Por isso, e uma vez que até ao trânsito em julgado da sentença condenatória a causa está pendente, é de admitir que o apoio judiciário possa ser requerido no período compreendido entre a prolação da mesma sentença e o seu trânsito em julgado;III - A tal não obsta o facto de o requerente ter também pedido, acessoriamente, o pagamento em prestações da multa em que foi condenado. É que de um tal pedido não é lícito retirar a conclusão da existência de uma inequívoca manifestação de vontade de renúncia ao exercício do direito ao recurso.
Proc. 6368/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Santos Monteiro - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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