-
ACRL de 07-06-2001
INSTRUÇÃO - Assistente - notificação para o DEBATE
I- O Juiz de instrução deve indeferir as diligências de prova requeridas pelo assistente quando aquelas não relevem para a descoberta da verdade material e constituam meros actos dilatórios.II- A lei (artº 113º CPP) apenas exige a notificação pessoal do assistente quando se trate da acusação, do arquivamento, da decisão instrutória, da data de julgamento e da sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial.III- A falta de notificação pessoal do assistente para o «debate instrutório» não constitui, pois, nulidade ou irregularidade processual. - Ac. R. Lx. 01-06-07 (Rec. nº 5297/00-9ª secção);
Proc. 5297/00 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
|