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ACRL de 07-06-2001
DANO c/ violência- Crime público- irrelevância da desistência de queixa
I- Existem indícios suficientes de que o denunciado cometeu um crime de dano voluntário com violência, p.p. pelo artº 214º, n.1 do C P, pois o agente que, na sequência de um desentendimento de trânsito, introduziu as mãos pela janela de um automóvel e agarrou o respectivo condutor pela gravata, com força, e impedindo-o de movimentos, magoando-o, rasgou-lhe aquela peça de vestuário.II- "A intromissão, ainda que indirecta, no corpo de uma pessoa, contra a sua vontade, deve considerar-se violenta.III- Não obstante o valor de pouca monta do dano, não é matéria que deva ser considerada em sede de avaliação de indícios, mas sim de imposição da pena.IV- Atenta a natureza pública do crime de dano em questão (artº 214º CP), a desistência da queixa não produz efeitos, ou seja, não tem a virtude de permitir a extinção do procedimento criminal (artºs 49º e 51º do CPP).
Proc. 8696/00 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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