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ACRL de 07-06-2001
PEDIDO CIVIL - Extemporaneidade - Artº 77º, n.2 CPP
I- Uma vez que lesada não manifestou nos autos, e antes do encerramento do inquérito, o desejo de formular o pedido cível, não tinha que ser cumprido o n.2 do artº 77º do CPP.II- A lesada foi notificada da acusação em 00-04-04, mediante carta que não foi devolvida, sendo que os arguidos foram notificados do libelo acusatório, em 00-05-09.III- Assim, em 29 de Janeiro de 2001, já havia decorrido o prazo legal para a lesada deduzir o seu pedido de indemnização civil nos autos, pelo que a sua apresentação é extemporânea.
Proc. 3.844/01 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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