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ACRL de 07-06-2001
CONTUMÁCIA - Suspensão da prescrição - Assento nº 10/2000
I- A decisão recorrida é um «nihil novi sub sole", na medida em que nada acrescenta aos louváveis argumentos patentes no referido voto de vencido; sem outra e nova fundamentação, o decidido pelo Assento nº 10/2000 (in DR I-A, de 00-11-10) deve ser acatado, respeitado e aplicado pelos Tribunais Judiciais, pois só assim se institui o «princípio uniformizador da jurisprudência» fixada pelos Assentos com vista a tratamento igualitário dos cidadãos».II- Assim sendo, considerando que a contumácia constitui causa de suspensão da prescrição, o procedimento criminal pelo crime imputado ao arguido não se encontra prescrito".
Proc. 5248/01 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por João Parracho
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