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ACRL de 31-05-2001
HOMICÍDIO - Legítima defesa - Crime preterintencional - atenuação especial da pena (tempo decorrido)
I- A legítima defesa é uma causa de exclusão da licitude (artº 31º, n.1 a) do CP). Mas só constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (artº 32º do CPenal).II- Temos pois que, sendo a «actualidade» um dos requisitos da legítima defesa, não pode esta ser exercida contra legítima defesa de quem já agiu com tal direito; ou seja, também não é lícita a acção em desforço.III- O conceito de actualidade da agressão é um conceito teológico, "... o que significa que o seu conteúdo e a sua extensão devem ser definidos e estabelecidos em função da ratio da legítima defesa" (Taipa de Carvalho, em "A legítima Defesa", pág. 300 e 301). O «ataque» tem de estar iminente ou em desenvolvimento (Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 8ª edição, pág. 277).IV- Ficou provado que o arguido agiu com intenção de matar (e matou). Por isso, não há que considerar a hipótese de crime preterintencional, caso em que teria de ficar provado que o agente actuou com intenção de causar uma ofensa no corpo ou na saúde da vítima, vindo a morte a produzir-se em consequência da ofensa, mas sem que tal resultado tenha sido querido ou previsto pelo arguido.V- No crime preterintencional o agente actua com dolo no desenvolvimento da acção dirigida a um certo fim pretendido (ofensa corporal), mas o resultado típico diferente (por exemplo, a morte da vítima), surge imputável a título de negligência.VI- Atento o tempo decorrido sobre a prática dos factos e a sentença (cerca de 11 anos), e provando-se:- que o arguido se encontra socialmente integrado, é pessoa calma e pacífica, tem tido bom comportamento, possui trabalho fixo, vive com a companheira e uma filha -, nos termos dos artigos, 72º, n.s 1 e 2, d) e 73º do CP é de atenuar especialmente a pena. A tanto não obstam os fins das penas que, aliás, o justificam.
Proc. 4.221/01 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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