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ACRL de 22-05-2001
Documentação da prova perante o Tribunal Colectivo
Nos julgamentos perante tribunal colectivo há sempre documentação, a não ser que o tribunal não disponha dos meios necessários para o efeito. Meios estenotípicos ou estenográficos que possibilitem a transcrição de todas as declarações prestadas oralmente na audiência ou meios de gravação áudio adequados à função de gravação e reprodução dessas declarações.A falta desses meios, quando o julgamento decorra perante tribunal colectivo, tem como consequência a não documentação. Na verdade, não há norma expressa que determine que o juiz dite para a acta o que resultar das declarações prestadas e a natureza excepcional da norma do nº 4 do artigo 364º não permite a sua aplicação analógica, sendo ainda de ponderar as reforçadas garantias quanto à apreciação da prova dadas pelo tribunal colectivo.A ausência do registo de prova configura uma irregularidade que deve ser arguida no próprio acto.
Proc. 4290/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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