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ACRL de 22-05-2001
Recurso. Legitimidade do M.P.
1 - Limitado o recurso à parte da sentença relativa à indemnização civil, o M.P. não tem legitimidade para recorrer porque o art. 401º, nº 1 do CPP não lhe reconhece legitimidade para recorrer no interesse do arguido quando estiver em causa o pedido civil.2 - Por isso, não é passivel de recurso a decisão que, em processo de transgressão arbitrou oficiosamente à C.P. o pagamento da quantia de 10.000$00, nos termos do art. 14º da Portaria nº 403/75 de 30 de Junho com a redacção da Portaria 1116/80 de 16/12, art. 128º do C.P. de 1886 e art. 812 do Cód. Civil.
Proc. 5042/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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