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ACRL de 15-05-2001
Penal. Crime de coacção - art. 154º, nº 1 do CP
1 - No crime de coacção não é punível toda a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante.2 - "Há pois, que relacionar a importância ou gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado. Mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas do ameaçado, é visto pelo homem comum como susceptível de coagir o ameaçado" (Extracto do Acórdão).
Proc. 2659/01 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Isabel Pais Martins - Martinho Cruz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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