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ACRL de 09-05-2001
Fixação da Competência em processo Crime.
I - Em processo criminal, por razões de coerência processual e por razões de melhor aplicação das garantias constitucionais do juiz natural e de não desaforamento do processo, a "acção" deve considerar-se proposta no momento em que há notícia do crime. É aí que o processo nasce e é então que se começam a colocar as questões de competência.II - Decidiu-se no Acórdão do STJ de 14.3.90, citado no CPP, anotado, de Maia Gonçalves, de 1996, pág. 64, que: "A estrutura acusatória do processo penal não significa, de modo algum, que a acção penal apenas se inicie com a acusação. Com esta, o que se começa é a fase acusatória, mas, no processo criminal, a acção penal desencadeia-se logo com a entrada em juízo do denunciado crime ou com a instauração por dever de ofício, pelo MºPº e não se circunscreve àquela fase - art. 48º do CPP."III - A lei reguladora da competência em processo criminal, fixa-se no momento em que há notícia do crime.
Proc. 2129/01 3ª Secção
Desembargadores: Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita
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