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ACRL de 31-05-2001
Omissão de pronúncia.
I - Apenas se pode falar de omissão de pronúncia em relação a factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa, ou que tenha resultado da discussão da causa.II - Limitando-se o arguido na constestação a oferecer o merecimento dos autos e não tendo este Tribunal acesso à prova produzida em audiência, uma vez que não houve documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente, não se pode saber se a invocada questão da legítima defesa (não mencionada nos factos dados como provados e não provados) resultou ou não da discussão da casa pelo que senão verifica a nulidade do art. 379º, nº 1, c), 1ª parte, do CPP.
Proc. 10329/2000 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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