Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 30-05-2001   Crime de fraude na obtenção de subsídio. Consumação. Prescrição do procedimento criminal.
I - Para os efeitos do disposto no art. 36.º do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os termos «concessão» e «obtenção» de subsídio ou subvenção, podendo embora traduzir realidades simultâneas, certo é que têm significados gramaticalmente distintos: o primeiro centrando o objecto da acção na autoridade administrativa concedente do subsídio, o segundo pondo o acento tónico da actuação no beneficiário do mesmo subsídio;II - Ora, se nos termos da acusação, acolhida pela pronúncia (aliás transitada em julgado), a fraude imputada aos arguidos não foi praticada com o propósito de conseguir a decisão administrativa de concessão do subsídio (e portanto antes daquela decisão), mas sim em momento cronologicamente posterior, quando o dito subsídio já havia sido concedido, a consumação do respectivo crime - e por isso também a contagem do prazo da prescrição do procedimento criminal - só podem verificar-se e iniciar-se no momento em que, por essa via, os arguido obtêm o subsídio ou subvenção.
Proc. 2963/01 3ª Secção
Desembargadores:  Cotrim Mendes - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por João Vieira