Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-05-2001   Divergência nas declarações do arguido perante J.I.C. e em audiência; nulidade da sentença referida no art. 374º, nº 1, a) do C.P.P..
Se é possível aceitar que determinados aspectos da matéria de facto não ficaram provados porque as testemunhas não revelaram conhecimento de factos que permitissem dá-los como provados e considerar, nesta parte, que o exame crítico da prova é satisfatório, já o mesmo não sucede quando se conhecem contradições nas declarações do arguido em audiência relativamente ao que antes prestou perante o juiz de instrução e se dá como relevante o sentido daquelas, sem o devido esclarecimento sobre os motivos da concessão de total credibilidade, como se tal decisão consistisse num simples juízo arbritário ou numa atitude meramente intuitiva. Então, quanto a este aspecto particular da fundamentação falta a explicitação devida em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituíram o subtracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de dar como não provados determinados pontos de facto, apesar de verificada e admitida divergência das declarações do arguido.Tal falta constitui a nulidade da sentença referida na al. a) do nº1 do art. 374º do C.P.P., nulidade da sentença referida na al. a) do nº 1 do art. 374º do C.P.P., nulidade que o M.P. arguiu em recurso como lho permite o nº 2 do citado artigo.
Proc. 3171/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António