Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-05-2001   Requerimento para abertura de instrução. Despacho de aperfeiçoamento.
Não questionando o requerimento para abertura de instrução o despacho de arquivamento e antes colocando outras hipóteses de facto que não foram objecto de inquérito, o procedimento adequado seria o pedido de reabertura do inquérito e não o pedido de instrução.No caso de abstenção do M.P. em deduzir acusação, a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo, a "acusação alternativa" por assim dizer, é constituida pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução. Daqui que tal requerimento deva conter os requisitos de uma acusação, com indicação do agente do crime que o assistente entenda que fosse cometido (o que não é necessariamente a mesma coisa que a sua identificação) e a descrição dos factos que lhe devam ser imputados, bem como a indicação das normas jurídicas aplicáveis, afinal como o exige o nº 3 do art. 287º do C.P.P. - sob pena de a instrução ser "inexequível".Quando sejam omitidos no requerimento de abertura de instrução estes elementos essenciais, e dado que a lei não estabelece sanção específica para a omissão, a solução que melhor se coaduna com o espírito do sistema é a de notificar o assistente, convidando-o a completar o requerimento formulado
Proc. 2697/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - -
Sumário elaborado por José António