Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-03-2001   Crime de condução perigosa de veículo rodoviária. Contra-ordenações causais. Cassação da carta de condução. Proibição de conduzir.
I- Integra o crime de condução perigosa de veículo rodoviário subsumível à previsão do art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP (acção dolosa e criação dolosa de perigo), a conduta do agente que, procurando fugir à polícia, conduz um veículo automóvel numa cidade, à hora de ponta, a 70-80 Km por hora (às vezes a 100 Km/hora) e pisa traços contínuos, anda fora de mão, atravessa cruzamentos sem se deter, passa sinais vermelhos, etc. É que com esta actuação não pode aquele deixar de representar o perigo de acidente e de se conformar com o eventual resultado;II - O agente do aludido crime não deve ser simultaneamente punido pelas contra-ordenações que estiveram na base do preenchimento daquela figura criminal. É que se as condutas a punir como contra-ordenacionais fazem parte dos elementos típicos daquele crime (condução perigosa de veículo rodoviário) e aí são valoradas exactamente por serem violações das regras estradais, então não podem as mesmas, simultaneamente, ser punidas como contra-ordenações, sob pena de violação do princípio "ne bis in idem".III - Apesar da gravidade objectiva da apontada conduta do arguido, que naquelas circunstâncias podia ter provocado um acidente gravíssimo e actuou dolosamente, certo é que a sua condução perigosa se esgotou nesse acto concreto, não se mostrando que se trate de um daqueles indivíduos que, por conduzirem sistematicamente embriagados ou drogados, ou por graves perturbações físicas ou mentais, ou porque gostam do risco, são um perigo permanente e dramático para a segurança das pessoas e bens no meio rodoviário.IV - Não deve, por isso, o arguido ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado, pois essa inaptidão, à face da lei, não é uma consequência automática da condenação por condução perigosa de veículo rodoviário, mas um estado de perigosidade que o cometimento desse crime pode revelar;V - Não é assim de decretar, "in casu", a cassação da licença de condução - tanto mais que o estado de perigosidade, a existir, devia traduzir-se também por factos que constassem da acusação, o que não sucedeu - mas sim de aplicar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.º do Código Penal.
Proc. 10791/00 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira