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ACRL de 23-05-2001
Contra-ordenações. Carta promocional. Publicidade enganosa.
I - De acordo com o estatuído, entre outros, nos artigos 6.º, 10.º e 11.º do respectivo Código, verifica-se que a publicidade se rege pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor, sobre o qual não impende um qualquer dever de diligência que se traduza na imposição do cuidado de apurar se a publicidade é exacta e respeita a verdade;II - Não obedece a estes princípios, sendo de considerar "publicidade enganosa" a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica, sorteio ou necessidade de efectuar qualquer encomenda.III - Preenche, pois, a tipicidade da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 e 3 e 34.º, n.º 1, al. a) do Código da Publicidade, uma carta promocional através da qual a arguida anuncia que, por compras superiores a 15.000$00 «DEVOLVEMOS-LHE O VALOR DA SUA COMPRA EM VALES DE DESCONTO que poderá utilizar no decorrer do ano de 1999», quando é certo que tais vales de desconto, na realidade, estavam sujeitos a um minucioso regime de utilização, o qual não estava explicitado no teor daquela mensagem publicitária onde nem sequer se alertava o destinatário para a existência de qualquer regime condicionante da utilização de tais vales de desconto.
Proc. 724/01 3ª Secção
Desembargadores: Adelino Salvado - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
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