Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-05-2001   PRESCRIÇÃO - Interrupção/Processo de ausentes
I- À data da prática dos factos estava em vigor o C. Penal de 1982 na sua redacção original e o CPP de 1929, daí que o arguido, reunidos os pressupostos legais, foi julgado à revelia (o processo de ausentes).II- O legislador - «rectius» o Estado, enquanto titular do «jus puniendi», introduziu regras excepcionais no que concerne ao modo de contagem dos prazos prescricionais nos processos de ausentes, instaurados até 31 de Dezembro de 1987 (cfr. artº 11º, d) do DL 48/95 de 15 de Março.III- O despacho que designou dia para julgamento - em processo de ausentes - tem a a virtualidade de interromper a prescrição do procedimento criminal.
Proc. 2526/01 9ª Secção
Desembargadores:  Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho