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ACRL de 18-05-2001
Suspensão da pena. Sob condição de pagamento de indemnização. Incumprimento. Revogação.
I - Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução sob condição de pagamento da indemnização arbitrada, deve ter-se por cumprida essa condição se aquele documentou nos autos ter efectuado uma transferência bancária da quantia devida para uma conta de que é única titular a sociedade ofendida, ainda que tenha simultaneamente instaurado uma providência cautelar através da qual conseguiu obter o arresto da mesma quantia para garantia de créditos de que se reclama credor da mesma sociedade;II - Não há, por isso, fundamento legal para revogar a suspensão da execução daquela pena visto que, não obstante a instauração da mencionada providência cível, certo é que a quantia em causa deixou de pertencer ao arguido e passou a constituir um crédito da ofendida, ainda que temporariamente insusceptível de ser movimentado. O arresto em causa foi requerido no uso de um direito e a verdade é que veio a ser decretado, posto que o destino a final do dinheiro dependa do ganho de causa que se venha a obter nas acções cíveis pendentes.III - De resto, mesmo que existisse incumprimento culposo dos deveres a que ficara condicionada a suspensão da execução da pena, sempre deveria o tribunal ponderar antes, por despacho fundamentado, se seria ou não caso de considerar a exigência de garantias de cumprimento ou prorrogar o período de suspensão, nos termos das alíneas b) e c) do art. 50.º do CP/82, já que a revogação da suspensão, como é sabido, não é automática face ao incumprimento.
Proc. 1030/01 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Teresa Féria - Santos Monteiro -
Sumário elaborado por João Vieira
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