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ACRL de 17-05-2001
AMNISTIA (Lei 29/99, de 12 de Maio- Perdão da pena de multa criminal - Exclusão
I- "A jurisprudência e a doutrina são uniformes no entendimento de que, pelo seu carácter excepcional, de «esquecimento dos ílicitos», as leis de amnistia não admitem interpretação extensiva ou restritiva, nem analógica, devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas".II- Assim, estão excluídas do âmbito do perdão concedido pelo seu artº 1º (Lei nº 29/99, de 12 de Maio), as penas de multa.Nota:- no sentido referido em I. podem ver-se os seguintes Acordãos do STJ: 30-6-76 (BMJ258,138); 16-3-77 (BMJ265,145); 17-12-77 (BMJ272,111); 21-7-87 (BMJ369,381); 6-12-89 (BMJ392,209); 16-1-90 (BMJ393,260); 26-9-90 (BMJ399,299); 21-9-94/PLENO (DR I-A,de 4-11-94); e da Relação de Lisboa de 2-11-94 (Col.Jur.XIX,V,142).
Proc. 1.115/001 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho
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