Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 03-05-2001   Nulidade decorrente da revista sem autorização judicial e sem consentimento do revistado. Arguição. Legalidade da revista.
Não estando em causa a obtenção de prova por qualquer dos meios dos que são referidos no nº 1 do art. 126º (tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas), a nulidade decorrente da revista sem autorização judicial e sem consentimento do revistado tem de ser arguida pelo interessado nos termos dos arts. 120º e 121º do C.P.P..Num contexto em que há a suspeita de tráfico de estupefacientes só a investigação feita por meio da revista permite avançar para a quantificação e classificação da droga em causa e para a integração "a posteriori" das condutas em investigação nos crimes de tráfico, de tráfico agravado ou de tráfico de menor gravidade e/ou até consumo.Perante a disposição do art. 53º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e a do art. 51º do mesmo diploma, a situação em apreço reconclui-se à aplicação do art. 174º, nº 1, a), permitindo que se proceda à revista sem prévia autorização da autoridade judiciária.Sendo a revista efectuada com cobertura do quadro legal vigente não constitui por conseguinte, meio proibido de prova.
Proc. 2846/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António