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ACRL de 20-03-2001
Apoio Judiciário - Interposição de recurso - Pagamento de taxa de justiça.
I - Não é exigível o pagamento inicial de taxa de justiça que seja condição de seguimento do recurso (art. 80º do C.C.J.) no caso de recurso interposto, pelo recorrente, da decisão proferida sobre o pedido de apoio judiciário, face ao efeito suspensivo deste e tendo em atenção que o pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.II - "... tendo-se presente que o apoio judiciário não é concedido para um único acto mas, pelo contrário, para o processo em que é concedido e para todos os que sigam por apenso àquele, a dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso não se limita ao recurso interposto do acórdão, antes é extensiva a todos os recursos que venham a ser interpostos, quer no processo em que foi concedida, quer em todos os processos que sigam por apenso àquele." (Extracto do acordão)
Proc. 7/01 5ª Secção
Desembargadores: Isabel Pais Martins - Martinho Cruz - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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