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ACRL de 15-03-2001
Recurso interposto pelo mandatário do arguido por declaração em acta de despacho proferido antes da audiência e que não lhe fora notificado; assistência de defensor.
Não merece rejeição o recurso do mandatário do arguido por declaração em acta no início da audiência de julgamento, após a declaração dos sujeitos processuais prevista no art. 364º do C.P.P., do despacho que indeferiu a arguição de nulidade do inquérito, proferido antes da dita audiência e não notificado ao recorrente - embora o recurso por declaração em acta esteja reservado para as decisões proferidas em audiência, e só nesse caso a motivação possa ser apresentada em separado no prazo de quinze dias contado da interposição (C.P.P., art. 411º, nº 3, 2ª parte).Gozando o arguido, de acordo com o art. 61º, nº 1, e), do C.P.P., em vigor à data em que decorreu todo o inquérito, do direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participasse, no acto de constituição de arguido não era necessária a presença de advogado, porque antes deste acto a pessoa a quem foi atribuído o estatuto de arguido ainda não o tinha. Não tendo havido interrogatório do arguido ora recorrente, nem qualquer acto processual digno desse nome, salvo a mencionada constituição de arguido, não pode defender-se consistentemente que houve um interrogatório sem a presença de defensor oficioso e contra a vontade do arguido, porque o arguido o impediu no uso de direito que lhe cabia. Na fase em que o processo se encontrava, a de julgamento, e não a de inquérito, nem sequer se põe já a possibilidade de aplicação da regra ínsita no art. 5º, nº 1, do C.P.P. (aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da nulidade dos actos realizados na vigência da lei anterior).
Proc. 8818/00 9ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Alberto Mendes -
Sumário elaborado por José António
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