Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-05-2001   Requisitos exigidos no art. 412º /3 e 4 do actual CPP
I - O legislador do actual CPP aumentou o grau de exigência quanto à forma que devem assumir as peças de interposição do recurso, tendo por objectivo a economia de meios e a celeridade processual.II - Isto porque entendeu, por um lado, que era de afastar os recursos confusos, com carácter meramente dilatório, e, por outro, que os sujeitos processuais têm de colaborar activamente com o Tribunal na feitura do próprio Acordão, indicando com clareza o que querem ver decidido e de que maneira há-de o Tribunal encontrar o caminho para a resolução das questões.III - Não tem cabimento processual, o relator, no despacho liminar, convidar o recorrente a "aperfeiçoar" a motivação dos recursos, quanto à matéria de facto, pois, dizendo a lei que o recorrente deve especificar, o não cumprimento do dispositivo implica o não - conhecimento do recurso, nesse ponto.IV - Não há que recorrer ao disposto no CPC, pois as normas do processo civil só servem para colmatar os casos omissos, o que não sucede com os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Proc. 2534/01 3ª Secção
Desembargadores:  Santos Carvalho - Cotrim Mendes - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por José Rita