Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 03-05-2001   Irregularidade grave. Falta de documentação dos depoimentos - art. 364º do CPP.
I - Em julgamento realizado na audiência do arguido, sujeito a termo de identidade e residência e notificado editalmente da data de julgamento com a cominação de que seria julgado na sua ausência (art. 334º, nº 3, do CPP) as declarações prestadas oralmente são sempre documentadas - art. 364º, nº 3, do CPP.II - Esta obrigatoriedade prende-se com a garantia de defesa do arguido, o qual para além de dever ser assistido por defensor goza da prerrogativa de poder interpor recurso da sentença, em caso de condenação, ou requerer novo julgamento no qual as declarações prestadas na audiência anterior, realizada na sua ausência valerão como declaração para memória futura - art. 380º-A, nº 3, do CPP.III - É certo que a omissão em causa não está elencada como nulidade nos arts. 119º e 120º do CPP mas não deixa de se poder ter por seguro que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos de defesa do arguido julgado sem estar presente e tem influência no exame e decisão da causa.IV - Por isso mesmo se considera que ela constitui irregularidade grave, prevista no art. 123º, nº 2, do CPP, que afecta o valor do acto praticado, ou seja o julgamento, porque põe em causa direitos fundamentais de um dos sujeitos processuais, sendo que não é, evidentemente, passível de reparação oficiosa.
Proc. 1111/01 9ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Cid Geraldo - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro