Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-03-2001   Enumeração das provas na sentença.Nulidade do art. 379º, nº 1, a), do C.P.P..
Para além da enumeração das provas em que se baseou para dar como provados os factos, tem de explicar por que as considerou credíveis e por que se não firmou em outras que em contrário porventura fossem produzidas, permitindo assim aos sujeitos processuais e ao tribunal superior, pela via do recurso, o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz e assegurando um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas também a própria sociedade. Assim, a falta de indicação do exame crítico das provas integra a nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., que afecta a decisão recorrida.
Proc. 1119/01 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Gomes da Silva - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por José António