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ACRL de 03-05-2001
CHEQUE SEM PROVISÃO-Descriminalização/efeitos no Pedido civil
I- O sentido e a doutrina do Assento Nº 7/99 (DR I-A, de 99/08/03) não é aplicável no caso de ter ocorrido a descriminalização do crime de cheque sem provisão (post-datado), por não existir uma sentença absolutória, estando o julgador vinculado à aplicação do n.4, do artº 3º do DL.nº 316/97, de 19 de Novembro (prosseguimento do processo apenas para julgamento do pedido civil).II- Contraria a lei imperativa, a decisão que conhece a descriminalização e, quanto ao pedido cível, declara extinta a instância - por inutilidade superveniente da lide.III- É que, a extinção da responsabilidade criminal - in casu - não arrasta a da responsabilidade civil.IV- Assim, deve o Tribunal conhecer ainda no processo o pedido civil deduzida pela ofendida, pese embora se fundar em responsabilidade contratual e não aquiliana. (neste sentido decidiu o STJ- Ac. de 99-10-13 (Pº 1174/98-3ª secção)
Proc. 2537/001 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Maria da Luz Batista - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por João Parracho
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