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ACRL de 01-05-2001
Penas - Atenuação especial (Artº 31º do DL 15/93, de 22 de Janeiro)
I- Para que se justifique a aplicação do disposto no artº 31º do DL. 15/93, de 22 de Janeiro não se exige apenas que o agente desenvolva uma actividade de colaboração (relevante) para a acção da justiça, mas ainda que tal colaboração conduza à recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.II- Daí que, a atenuação especial da pena (ou mesmo a sua dispensa) contemplada naquela norma não é de aplicação automática. Cabe sempre ao Tribunal apreciar, caso a caso, e em função da culpa e da personalidade do agente se, e em que medida será de optar por uma punição sem atenuantes significativas, por uma punição especialmente atenuada ou por uma dispensa de pena.
Proc. 7.911/00 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho
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